A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que os contribuintes sujeitos ao ICMT-ST, na posição de substituídos tributários, podem tomar créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST retido pelo substituto tributário quando da aquisição de produtos para revenda.
O Tribunal entendeu que a parcela referente ao ICMS-ST integra o custo de aquisição das mercadorias e, por isso, também deve integrar a base de créditos de PIS/Cofins, calculada sobre os bens adquiridos para revenda.
Para a Ministra Regina Helena Costa, o creditamento “independe da incidência do PIS e da Cofins sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior” e “o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição”.
A 2ª Turma do STJ já havia se posicionado de forma desfavorável à tese. Agora, com o julgamento divergente da 1ª Turma, haverá a unificação do entendimento a respeito do tema pela 1ª Seção (composta por 1ª e 2ª Turmas).
Os contribuintes afetados pelo novo entendimento do STJ deverão avaliar a possibilidade de discutir na via judicial a possibilidade de creditamento futuro e a recuperação do que deixou de ser creditado nos últimos 05 anos.
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