Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de dedução retroativa dos Juros sobre Capital Próprio (JCP)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, julgou o Tema nº 1.319 dos recursos repetitivos (REsp nº 2.162.696/PR), reconhecendo a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando os valores tenham sido apurados em exercícios anteriores ao efetivo pagamento – os chamados JCP retroativos.

Os JCP constituem uma forma de remuneração dos sócios e acionistas alternativa à distribuição de dividendos. Em síntese, trata-se de juros pagos sobre o capital investido. O beneficiário é tributado na fonte à alíquota de 15%. A empresa que realiza o pagamento, por seu turno, lança a despesa na contabilidade como despesa, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Não havia controvérsia quanto à dedução dos JCP pagos e declarados no mesmo exercício. A divergência, agora solucionada, dizia respeito à dedutibilidade dos valores apurados com base em lucros de exercícios anteriores, cuja deliberação societária para pagamento ocorre posteriormente.

O precedente confirma a jurisprudência consolidada do STJ, que já vinha reconhecendo a dedução dos JCP retroativos diante da ausência de vedação legal. A Corte não modulou os efeitos da decisão, mas ainda é necessário ação judicial para colher os benefícios da discussão.

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