O Superior Tribunal de Justiça concluiu ontem (09/04) o julgamento do Tema repetitivo n° 1.247, por unanimidade de votos, para reconhecer que o benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei n° 9.779/99, que concede crédito de IPI na produção de bens isentos ou com alíquota zero, também se aplica aos casos em que o produto final é imune (art. 155, §3° da CF/88) ou não tributado (NT).
Segundo o relator do caso, Min. Marco Aurélio Bellizze, o termo “inclusive” utilizado pelo dispositivo demonstra que o aproveitamento dos créditos não se limita às hipóteses de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. O Ministro destacou que, para o direito ao crédito, a lei exige apenas dois requisitos: (i) a aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem com incidência de IPI; e (ii) a utilização destes insumos no processo de industrialização. Assim, se atendidos estes dois critérios, o contribuinte poderá apurar créditos do imposto, independentemente do regime de tributação na saída do estabelecimento industrial.
O Tribunal fixou a seguinte tese: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
Como não houve modulação de efeitos no julgamento, aconselhamos avaliar a possibilidade de impetração de mandado de segurança para questionar e tese e recuperar os créditos dos últimos cinco anos.
Para maiores informações consulte a nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br