STJ nega possibilidade de discutir, em sede de embargos à execução fiscal, a compensação não homologada administrativamente

Recentemente, a 1ª e 2ª Turmas do STJ passaram a entender que não é possível que o contribuinte apresente embargos à execução fiscal para discutir compensação que foi negada na via administrativa.

O art. 16, §3º da Lei nº 6.830/1980 indica que não será admitida a “compensação” em sede de embargos à execução fiscal. A interpretação que melhor se aplicava ao dispositivo era no sentido de evitar que o contribuinte alegasse, nos embargos, que também possuía créditos não pagos pelo Fisco (precatórios, entre outros) e, com isso, pedisse que a compensação fosse realizada diretamente nos embargos à execução.

Trata-se de situação bastante distinta daquela em que o contribuinte propõe uma compensação na via administrativa, que lhe é negada, e posteriormente busca discutir tal compensação em sede de embargos do devedor. É comum que compensações propostas por PER/Dcomp sejam analisadas por meio meramente eletrônico, gerando a não homologação indevida do pedido.

Se o entendimento prevalecer, o contribuinte terá que ajuizar ação anulatória ou, se cabível, mandado de segurança para discutir a cobrança. Caso o débito não seja suspenso por decisão judicial, o contribuinte poderá ainda sofrer o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança do mesmo débito. Mais que isso, se o contribuinte for compelido a garantir a execução fiscal, deverá apresentar embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. Nestes embargos irá alegar que o débito está em discussão em outra ação e, com isso, pedir a suspensão do curso da execução fiscal e dos embargos.

Tudo isso por não poder discutir a compensação negada na via administrativa em sede de embargos à execução fiscal.

Ou seja, o contribuinte precisa dar voltas para chegar ao mesmo resultado, que é ter garantido seu direito de acesso à justiça (uma garantia constitucional) e ter analisada a validade da compensação proposta e negada pelo Fisco na via administrativa.

Assim, diante da posição que foi adotada pelo STJ, recomenda-se cautela na adoção da estratégia judicial que será utilizada para discutir compensação não homologada pelo Fisco.

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