O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que as empresas podem deduzir do IRPJ a remuneração paga a administradores e conselheiros, independentemente de tais pagamentos serem fixos e mensais.
A vedação à dedução foi inserida pela Receita Federal no Regulamento do IRPJ (Atualmente o art. 368 do Decreto nº 9.580/2018):
“Art. 368. Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput e § 5º ).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d” ):
I – as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e”
Os contribuintes defenderam que a vedação não teria base legal e deveria ser aplicada apenas a “negociantes de firmas individuais e sócios de sociedades”, na forma do Decreto-lei nº 5.844/1943.
Se a companhia remunerar seus diretores e conselheiros de forma variável (por reunião, hora e outro meio) e não em montantes fixos e mensais, há possibilidade de discutir a dedutibilidade destes pagamentos. Note-se que o STJ não tratou da dedutibilidade de bônus e PLR.
Por fim, é importante destacar que existem inúmeros questionamentos a respeito da dedutibilidade da remuneração de diretores e conselheiros, cada um com suas especificidades, riscos e estratégias, sendo que o STJ apreciou apenas destes temas.
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