O STJ começou a julgar, nesta quarta-feira, a forma como devem ser calculados os descontos oferecidos aos contribuintes no Refis da Lei nº 11.941/2009.
Em resumo, a lei previa redução de 100% da multa de mora e de ofício para pagamento à vista e redução de 45% dos juros. No entanto, no momento de aplicar tais descontos, o Fisco separava a multa em si e os juros que foram cobrados sobre a multa. Ao ler e interpretar a lei, o contribuinte acabava acreditando que todo o valor da multa indicada na cobrança seria cancelado, já que a redução era de 100%. No entanto, no momento da consolidação do parcelamento, ainda era apresentado um saldo de multa a pagar, que representava os juros sobre essa multa, cuja redução, para o Fisco, era de 45% e não de 100%.
Há um voto favorável e outro contrário ao contribuinte. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa e não há ainda uma nova data para voltar à pauta.
Para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que votou a favor do contribuinte, “o acessório acompanha o principal“. “Se a multa não existe mais, não poderia ser invocada para coisa alguma, mormente para a incidência de juros de mora“.
Esse julgamento é importante porque pode influenciar em outros parcelamentos. Edições posteriores a de 2009 tem a mesma metodologia de cálculo, também prevendo a cobrança de juros sobre a multa perdoada.
O tema não será analisado em caráter repetitivo, mas a 1ª Seção uniformizará o entendimento que deve ser adotado pelas turmas que julgam as questões de direito público na Corte. Atualmente há divergência em relação a esse tema: a 1ª Turma tem decisão contra a cobrança dos juros e a 2ª favorável.
É possível entrar com ação para buscar recuperar o que foi pago indevidamente ou, ainda, a redução do saldo do parcelamento, se ainda estiver ativo.
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