STF – Tema 1217 – Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n° 1.346.152 (Tema 1.217), que trata da “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins”.

No caso concreto, o Município de São Paulo apresentou recurso em face de decisão do Tribunal de Justiça Estadual (TJSP), que julgou a ação de forma favorável ao contribuinte para limitar a cobrança de juros e correção monetária à Taxa Selic (índice utilizado para atualização de débitos federais).

Defende a Municipalidade, em síntese, que o índice utilizado pela Lei Municipal representa “melhor forma possível de desvalorização do capital” e que o entendimento adotado pelo TJSP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos, conforme previsto na Constituição Federal.

O relator do Recurso, Min. Luiz Fux, declarou que a discussão possui ampla relevância, eis que poderá impactar todos os contribuintes, independentemente do Município em que estão domiciliados. 

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