Em julgamento recente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve acórdão proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários essenciais, ainda que não se desintegrem imediatamente e sejam consumidos aos poucos.
Ao analisar o agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo nos autos do ARE 1.519.617, o relator do caso, Min. Edson Fachin, considerou que a discussão é infraconstitucional, consignando, ainda, que não existem elementos que indiquem a viabilidade de submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.
O julgamento reforça a tendência do STF de prestigiar a jurisprudência do STJ quanto ao alcance da não cumulatividade do ICMS, reconhecendo que cabe à Lei Complementar regulamentar o regime de compensação do imposto, conforme já decidido no Tema 346 da repercussão geral (RE 601.967/RS).
Diante desse cenário, é recomendável que os contribuintes analisem cuidadosamente os materiais utilizados em seu processo produtivo, a fim de identificar oportunidades de crédito, resguardando-se diante de eventuais questionamentos do Fisco.
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