STF reafirma, em controle concentrado de constitucionalidade, a não incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Apesar de já ter sedimentado entendimento sobre a questão no âmbito do controle difuso de constitucionalidade por ocasião do julgamento da repercussão geral Tema nº 1099 (“Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos”), em 19 de abril de 2021 o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou a Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49, que, desta vez em sede de controle concentrado, reafirmou à unanimidade a jurisprudência da Corte, no sentido de ser inconstitucional a exigência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, seja no mesmo estado ou em estados diferentes.

Por ter sido proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, referida decisão tem efeito vinculante, obrigando, portanto, que todos os Estados deixem de exigir o ICMS sobre operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. É importante mencionar, no entanto, que o acórdão ainda aguarda publicação.

Destacamos que a não exigência do ICMS em tais operações representa uma alternativa à utilização de eventual crédito acumulado existente de ICMS por parte do estabelecimento de destino, já que tal crédito poderá ser consumido por ocasião da posterior saída da mercadoria recebida a título de transferência entre estabelecimentos.

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