Em 24.02.2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) realizou o julgamento do leading case (RE nº 1.287.019 e ADI nº 5.469), ocasião em que, por maioria de votos, assentou a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora“. Referido julgamento foi submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.093), tendo sido fixada a seguinte tese:
“Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.”
Em vista do impacto de tal decisão para os orçamentos dos Estados e a fim de garantir que a cobrança possa ser realizada a partir do próximo ano, em 20.12.2021 o Senado Federal, em sessão extraordinária, aprovou o Projeto de Lei Complementar (“PLP”) nº 33/2021, que regulamenta o ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O texto, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados em 16.12.2021, seguirá para sanção presidencial. A expectativa é de que o PLP seja sancionado ainda este ano, para que tenha vigência a de 2022, devendo ser observada a anterioridade nonagesinal.
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