RFB autoriza créditos de PIS/COFINS sobre frete de insumos vendidos com alíquota zero

A Receita Federal do Brasil publicou nova Solução de Consulta reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre frete contratado para transporte de insumos cuja venda é realizada com alíquota zero. A medida representa uma mudança relevante no entendimento da RFB, que passa a se alinhar à jurisprudência predominante do CARF sobre a matéria.

Em 2024, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF aprovou a Súmula nº 188, que dispõe: “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas”, desde que o serviço de frete tenha sido efetivamente tributado.

A controvérsia tem origem na interpretação do art. 3º, §2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo o qual bens e serviços não sujeitos à incidência das contribuições não geram direito a crédito. Tradicionalmente, a RFB sustentava que o regime jurídico do frete deveria seguir o da mercadoria transportada. Assim, se o produto estivesse sujeito à alíquota zero, não haveria possibilidade de aproveitamento de crédito, mesmo que o frete fosse tributado.

O debate foi reacendido com o julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o conceito de “insumo” deve ser definido com base nos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade da empresa.

Apesar do avanço, ainda há áreas cinzentas. No caso do transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, o CARF adota posição contrária ao contribuinte, conforme a Súmula nº 217: “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”. Também permanece desfavorável ao contribuinte o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.093, que veda o creditamento de PIS/Cofins sobre despesas relacionadas a produtos sujeitos ao regime monofásico.

Por outro lado, ainda que a nova Solução de Consulta não trate de todos os cenários possíveis envolvendo frete, o reconhecimento da autonomia do serviço de transporte como gerador de crédito, mesmo quando vinculado a insumos com alíquota zero, é um sinal positivo para os contribuintes e pode abrir precedentes para discussões mais amplas.

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