REINTEGRA – Impossibilidade de redução do benefício sem respeito a anterioridade de 90 dias ou anterioridade anual

Em 30 de maio de 2018 foi publicado o Decreto nº 9.393 que reduziu o percentual de aplicação do benefício fiscal do REINTEGRA.

O crédito de 2% (dois por cento) que seria aplicável até dezembro de 2018 foi reduzido para 0,1% (um décimo por cento). A redução já vale para este mês de junho.

Situação idêntica aconteceu no ano de 2015 com a edição do Decreto nº 8.415, que reduziu a alíquota do REINTEGRA de 3% (três por cento) para 1% (um por cento) a partir de 1º de março daquele ano.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a redução do REINTEGRA não poderia produzir efeitos imediatos, devendo respeitar o prazo de 90 dias. Há, ainda, outras decisões de Tribunais Federais que garantiram inclusive a manutenção da alíquota integral do benefício para todo o ano em que houve a revogação.

Assim, há fortes elementos para defender que o REINTEGRA não poderia ser abruptamente reduzido pelo Decreto nº 9.393/2018, devendo ser mantido com alíquota integral até o final do ano ou, ao menos, por mais 90 dias.

Recomendamos o ajuizamento de ação para questionar a redução, que pode ser afastada pelo Poder Judiciário por meio de medida liminar.

Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Fernando Crespo
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