Publicado Parecer SEI n° 1.4483/2021-ME, no qual a PGFN afirma que ICMS não deve ser excluído dos créditos nas entradas

Foi publicado o Parecer SEI/PGFN n° 1.4483/2021-ME, que basicamente dispõe sobre a aplicação da tese firmada pelo STF com repercussão geral no RE nº 574.706/PR, no sentido da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.

No aludido parecer a PGFN afirma que “não há relação de dependência ou interdependência entre a tomada de créditos e débitos de PIS/COFINS, vale dizer, o paralelismo é desejável, mas não é constitucionalmente obrigatório; e, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não tornaria possível a apuração de créditos sem a inclusão do ICMS que compõe o preço de aquisição.” E mais adiante conclui que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;”.

No âmbito da Receita Federal o tema foi tratado no Parecer COSIT 10/2021, que sugeria que os valores do ICMS na nota fiscal deveriam ser excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins para fins de apuração do crédito das respectivas contribuições na sistemática não cumulativa.

Historicamente a Instrução Normativa nº 404/2004 fixava que tais créditos seriam apurados sobre o valor dos bens e serviços adquiridos, incluído o ICMS e o IPI:

“Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I – das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços;

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:

I – o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e

II – o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviço”

Posteriormente, em 2019, foi editada a IN nº 1.911, que alterou tal disposição, deixando de mencionar o ICMS:

“Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):

I – o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e

II – o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.”

Com base nesses últimos acontecimentos, acreditamos que (i) a posição da Receita Federal deverá ser alterada e (ii) é possível que haja uma modificação legislativa para tratar do tema, mas com efeitos apenas futuros.

Para maiores informações consulte a nossa equipe.

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