A nova estratégia processual poderia impedir questionamentos da Receita Federal do Brasil (“RFB”) acerca dos valores apresentados pelos contribuintes quando da habilitação administrativa dos créditos de PIS/Cofins (ou outros tributos) em razão da exclusão do ICMS da sua base de cálculo.
Pois bem. A questão relativa às provas em Mandado de Segurança foi julgada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos Recursos Especiais nºs 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 118).
A Corte Especial decidiu que se o contribuinte impetrar Mandado de Segurança com o objetivo de obter apenas autorização para proceder à compensação tributária em vista de recolhimento indevido ou a maior de tributo, não necessita anexar aos autos todos os comprovantes de pagamentos e declarações realizadas, mas deve comprovar sua condição de credor perante o Fisco.
Segundo o entendimento dos Ministros da 1ª Seção, é suficiente a juntada de alguns comprovantes dos recolhimentos indevidos que serão exigidos na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação ou habilitação de crédito for submetido à verificação e aprovação do Fisco.
Por outro lado, o STJ destacou que é necessária a juntada de todos os documentos comprobatórios dos pagamentos indevidos realizados no caso de o contribuinte pleitear no Mandado de Segurança não apenas a declaração do direito à compensação, mas também que o Poder Judiciário declare o valor a ser compensado.
Na segunda hipótese, a decisão judicial impediria que o Fisco contestasse os valores do crédito no momento da habilitação e resguardaria os contribuintes, inclusive, do procedimento que a RFB vem adotando em relação a quem pretende recuperar o que pagou a maior de PIS/Cofins (ou outro tributo) em decorrência da indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
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