Recentemente foram publicados os acórdãos nºs 9202007.939 e 9202-007.940 da 2ª Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos quais, por meio do voto de qualidade, foi mantido o entendimento da Turma de que, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, é imprescindível a participação de representante sindical nas negociações referentes ao Programa de Participação de Lucros e Resultados (PLR).
A Turma fundamentou a decisão na Lei nº 10.101/2000, que estabelece, em seu artigo 2º, que a participação nos lucros e resultados da empresa deverá ser objeto de negociação mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção/acordo coletivo.
Assim, para a Câmara Superior, a presença do representante sindical seria requisito de validade do próprio programa de participações nos lucros e resultados.
No entanto, existem algumas decisões que entendem que, na hipótese de restar demonstrado, no caso concreto, que houve a notificação formal do representante sindical a respeito da ocorrência da reunião, porém, mesmo assim, este ausentou-se, não seria possível incluir os montantes pagos a título de PRL no salário-de-contribuição.
Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
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