No Estado de São Paulo, os contribuintes que pretendem aproveitar de créditos acumulados de ICMS devem apresentar requerimento via e-CREDAC, conforme art. 71 do RICMS/SP e Port. SER n° 65/2023. O pedido é analisado pelas autoridades competentes com base na escrita fiscal do solicitante e, em seguida, a liberação do saldo é feita de forma eletrônica, permitindo ao contribuinte utilizá-lo ou transferi-lo a terceiros.
Ocorre que, embora o e-CREDAC tenha sido idealizado como uma ferramenta de modernização para aproveitamento dos créditos de ICMS, com frequência os pedidos demoram para serem analisados pelas autoridades competentes.
No entanto, a administração pública tem o prazo máximo de 120 dias para tomar uma decisão sobre tais requerimentos, nos termos do art. 33 da Lei Estadual n° 10.177/98. Assim, se este prazo for ultrapassado, o contribuinte poderá buscar judicialmente (i) a análise imediata do seu pedido; bem como (ii) a atualização dos créditos pela SELIC a partir do 121° dia após o protocolo no e-CREDAC.
A possibilidade de atualização dos créditos é reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se manifestou sobre o tema, afirmando que o prazo de 120 dias para análise dos requerimentos está em conformidade com os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 da CF/88, em especial o princípio da eficiência.
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