No ano de 2012 o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 12, estipulou que os contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública poderiam prorrogar o pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal em até 03 meses.
Na mesma portaria ainda foi determinado que a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional definiriam os municípios abrangidos pelo estado de calamidade.
Eis a norma:
“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Por sua vez, em 20.03.2020 o Governador João Dória publicou o Decreto nº 64.879/2020, que declarou estado de calamidade pública no Estado de São Paulo:
“Art. 1º Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.”
Assim, ante o evidente estado de calamidade para contribuintes localizados no Estado de São Paulo, reconhecido inclusive via decreto Estadual, bem como pela ausência de manifestação do Fisco Federal a respeito da aplicação da Portaria MF nº 12/2012 aos contribuintes localizados o Estado de São Paulo, entendemos que é possível impetrar mandado de segurança preventivo para conseguir, via autorização judicial, a prorrogação do pagamento prevista para os tributos federais.
Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
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