O tema vem sendo discutido há bastante tempo no Poder Judiciário. Contribuintes defendem que se um débito cobrado pelo Fisco é declarado improcedente, há dever de indenizar e/ou restituir todos os custos do processo, inclusive os gastos incorridos com a contratação de garantia, como fiança ou seguro.
Isso porque tais garantias são necessárias para apresentar embargos em execução fiscal ou para obter a suspensão da exigibilidade do débito em ação anulatória.
O art. 82, §2º, do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Tais como as despesas com perícia e demais custas processuais, os gastos com a contratação de garantia também devem ser devolvidos.
Já havia precedente favorável em processo federal que tramita no âmbito TRF2. Recentemente o TJ/SP também passou condenar a Fazenda Pública a ressarcir os contribuintes pelos gastos incorridos com a contratação de garantias oferecidas em execuções fiscais, já que nos casos julgados a cobrança do débito foi declarada improcedente.
Tais precedentes são importantes aos contribuintes, que podem recuperar os custos com as garantias oferecidas em processos judiciais.
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