Nesta terça-feira, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reafirmou o entendimento firmado pela Corte em março de 2017, no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Este novo julgamento foi realizado em 25 processos que tratavam do tema: Recursos Extraordinários nºs 330.582, 352.759, 355.024, 362.057, 363.988, 388.542, 411.000, 412.130, 412.197, 430.151, 436.696, 437.817, 439.482, 440.787, 442.996, 476.138, 485.556, 524.575, 535.019, 461.802, 545.162, 545.163 e 572.429 e Agravos nºs 497.355 e AI 700.220.
Já o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento realizado na mesma data, entendeu ser desnecessário o sobrestamento dos processos até a decisão quanto à modulação de efeitos do julgamento proferido pelo STF (no tocando à recuperação do que foi pago no passado).
Para a Ministra Regina Helena Costa, os entendimentos firmados em recursos representativos da controvérsia têm efeitos imediatos. Já o Ministro Napoleão Nunes analisou que a aplicação do precedente pelo próprio STF pode indicar que sequer haverá modulação de efeitos para impedir a recuperação do que foi pago no passado.
Portanto, os contribuintes que ainda não ajuizaram ação para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins devem fazê-lo o quanto antes.
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