O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que não incide PIS/Cofins sobre indenizações recebidas em razão de pagamento de multa por quebra de contrato.
O caso analisado envolvia a chamada demurrage (ou sobreestadia), que consiste em uma multa por dia ou hora de atraso na descarga de contêiner, que acarreta a retenção do navio e atrasos subsequentes, causando prejuízo para o operador de frete marítimo.
Para o TRF2, a multa/indenização não é uma entrada financeira capaz de integrar o patrimônio do contribuinte, pois revela-se como mera recomposição de uma perda. Portanto, a demurrage não constitui uma receita nova, um faturamento decorrente das operações da empresa passível de incidência das contribuições PIS e COFINS, ante seu caráter indenizatório.
Embora a decisão trate especificamente da demurrage, é um sinal positivo aos contribuintes no sentido de que as indenizações não devem ser tributadas, ao contrário do que defende a Receita Federal do Brasil.
Recomendamos aos contribuintes que verifiquem as indenizações recebidas nos últimos 05 anos e avaliem a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para recuperar o que eventualmente foi pago a maior, bem como para afastar a tributação quando do recebimento de indenizações no futuro.
Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
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