PIS/COFINS – Atenção ao correto preenchimento das obrigações acessórias no caso de exclusão do ICMS para evitar a aplicação de multas

Muitos contribuintes têm obtido do Poder Judiciário decisão que lhes permite excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O mesmo vale para outros tributos.

No entanto, é importante destacar que as alterações definitivas na base de cálculo dos tributos declarados ao Fisco só são aplicáveis quando a decisão judicial transita em julgado.

Por conta disso, os contribuintes que ajuizaram ação em que há decisão favorável suspendendo a exigibilidade da cobrança – e se tal decisão ainda não transitou em julgado – devem se atentar ao correto preenchimento das obrigações acessórias, tais como EFD-Contribuições e DCTF, a fim de evitar multas ou outras sanções.

Estes contribuintes devem apurar as contribuições na forma de legislação vigente, inclusive considerando a parcela do débito com exigibilidade suspensa por força da decisão judicial que ainda não transitou em julgado.

Para fins de preenchimento da EFD-Contribuições, no Registro “1010 – Processo Referenciado – Ação Judicial”, deve constar, no “Campo 06 (DESC_DEC_JUD)” deste registro, a parcela do PIS/Cofins com a exigibilidade suspensa. O mesmo deve ser feito em relação à DCTF, no campo apropriado.

A não observância deste procedimento pode acarretar multa de até 5% do valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta, no caso de preenchimento com informações incorretas ou omitidas.

Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Fernando Crespo
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