Pessoa física responsável solidária em auto de infração pode substituir seus bens arrolados pelos bens da pessoa jurídica devedora original

O arrolamento de bens administrativo é realizado quando a dívida objeto de auto de infração supera, cumulativamente, 30% do patrimônio do devedor e 2 milhões de reais.

A avaliação é realizada individualmente em relação a cada devedor apontado no auto de infração.

Na maior parte dos casos, embora a cobrança seja direcionada para uma pessoa jurídica, não é raro que os administradores sejam responsabilizados solidariamente pelo pagamento do débito.

Assim, nesses casos, como em regra o patrimônio da empresa acaba sendo elevado, não é realizado o arrolamentos dos bens da pessoa jurídica, por não serem verificados os dois requisitos necessários.

No entanto, pode ocorrer o arrolamento de bens dos responsáveis pessoa física indicados no auto de infração, se a dívida for superior a 30% do seu patrimônio e a 2 milhões de reais. Ou seja, para um mesmo auto de infração pode haver arrolamento dos bens dos administradores, mas não dos bens da empresa.

Para corrigir essa distorção, o art. 15, §5º, da IN nº 2.091/2022, publicada recentemente, permitiu substituir os bens arrolados das pessoas físicas pelos bens da pessoa jurídica no caso de a origem da cobrança ser comum a todos.

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