O Fisco Federal defende que a redução de juros e multas previstas em programas de anistia, como o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, a ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Mais especificamente, o Fisco entende que no momento do perdão da dívida, ainda que parcial, há, do ponto de vista contábil, a anulação de um passivo sem que ocorra a supressão de um ativo de igual valor, resultando em suposto aumento de patrimônio, que deveria ser tributado. A posição da Receita Federal é antiga e já vem sendo defendida há anos, conforme se extrai da Solução de Consulta nº 17/2010.
O tema, embora antigo, ainda não está definido e os contribuintes contam com muitos argumentos a seu favor, que vem ganhando cada vez mais força.
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em sessão de 30.03.2017 (Acórdão nº 3402-004.002) decidiu que o perdão da dívida não representaria receita tributável, livrando o contribuinte dos tributos exigidos pelo Fisco naquele caso.
Em decisão ainda mais recente, o Poder Judiciário (Processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103) julgou procedente o pedido formulado por um contribuinte, afastando o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS calculados sobre a redução de multa e juros no PERT.
Entendemos que a exigência de tributos sobre as reduções de juros e multas em programas de anistia é indevida, pois o conceito de receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal não se confunde com o conceito contábil, e deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio da condição de elemento novo e positivo. Da mesma forma, os valores decorrentes de perdão de dívida não se integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.
A tese vem ganhando força no âmbito administrativo e judicial e recomendamos o ajuizamento de ação buscando afastar a tributação ou recuperar os tributos que já foram pagos indevidamente.
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