O Decreto nº 2.318/1986 afasta a tributação da remuneração do menor aprendiz:
“Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola.
(…)
§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.”
Não obstante, a Receita Federal segue exigindo a contribuição, por entender que o referido decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Contudo, o Poder Judiciário tem posição contrária ao Fisco, sob o argumento de que o decreto foi recepcionado pelo art. 227 da CF/88. Há, inclusive, precedente recente a favor dos contribuintes.
Recomendamos que os contribuintes avaliem o ajuizamento de ação para (i) afastar a tributação dos valores pagos a menores aprendizes, bem como para (ii) recuperar o que foi pago a maior nos últimos 05 anos.
Os aprendizes cuja remuneração não deverá ser tributada são aqueles que, cumulativamente, (i) trabalham até 04 horas por dia, (ii) têm entre doze e dezoito anos e (iii) frequentam escola.
Para maiores informações, consulte a nossa equipe.
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