Liminar reconhece créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pessoal previstas em acordo coletivo

Em recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, foi concedida medida liminar reconhecendo o direito de uma empresa à apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com alimentação, vestimenta e plano de saúde fornecidos aos empregados, quando previstos em acordo coletivo de trabalho.

No caso concreto, a Receita Federal sustenta, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que dispêndios relacionados à manutenção da força de trabalho não configuram insumos para fins de creditamento das contribuições, por não estarem diretamente vinculados ao processo produtivo ou à prestação de serviços.

A empresa, por sua vez, argumentou que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral, as normas coletivas possuem força de lei (de observância obrigatória). Assim, despesas impostas por acordo coletivo não seriam meramente facultativas, mas juridicamente obrigatórias, o que reforçaria seu enquadramento como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170.

Ao conceder a liminar, o juízo reconheceu a plausibilidade da tese de que despesas obrigatórias decorrentes de norma coletiva podem preencher os requisitos de essencialidade e relevância exigidos para o creditamento.

A decisão sinaliza possível reabertura do debate acerca do conceito de insumo no regime não cumulativo, especialmente em relação a despesas com pessoal previstas em acordo coletivo de trabalho.

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