A União alterou a forma de atualização de depósitos judiciais federais. Trata-se de mais uma medida para equalização das contas fiscais do Governo.
A alteração está no art. 37 da Lei nº 14.973/2024:
“Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:
I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.”
Anteriormente, a correção era feita pela Selic, mesmo índice aplicado aos débitos. Agora a correção será feita por índice que reflita a inflação, o que, via de regra, seria o IPCA. Atualmente a Selic está em 10,75%, enquanto o IPCA beira 4,24%.
Ainda não há ato do Governo informando qual seria o índice que reflete a inflação indicado na lei.
Alguns pontos de atenção:
- Avaliar se alteração vale para novos depósitos ou se os já efetuados passarão a ter correção menor;
- A alteração não abarca apenas tributos, pois vale para (art. 1º) “União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais vale para todo e qualquer depósito em feitos contra a União”. Ou seja, depósitos em ações contra ANEEL e outros também estariam sujeitos à nova regra;
- Se o contribuinte perder a ação, mesmo com depósito, terá que complementar o valor, pois o débito será corrigido pela Selic e o depósito não corresponderá ao mesmo montante;
- Já há entendimento do STJ no sentido de que cabe complemento do depósito quando há diferença de atualização.
Do ponto de vista positivo, a nova alteração pode ser um bom argumento para substituir depósito judicial existente por outra garantia.
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