Após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários (Tema 962 – RE 1.063.187), alguns contribuintes passaram a questionar, também, a incidência do PIS/COFINS sobre tais valores.
No caso paradigma, os Ministros do STF entenderam que a Taxa Selic teria natureza meramente indenizatória, não comportando a tributação pelo IRPJ ou pela CSLL. Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo replicou o entendimento para o caso do PIS/COFINS, sob a premissa de que a Taxa Selic não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não seria considerada como receita tributável.
A nova decisão é de suma importância, pois indica uma alteração na jurisprudência desfavorável aos contribuintes que vinha sendo adotada no Tribunal Regional Federal da 03ª Região, que abarca a JFSP e a JFMS.
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