A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para impedir a cobrança de IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária de depósitos judiciais a serem levantados e valores de impostos federais restituídos ou compensados.
Na decisão, o magistrado considerou inviável a tributação sobre a chamada Taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora.
Segundo a decisão, a atualização monetária serviria apenas para preservar o poder de compra perante a inflação. Já os juros de mora serviriam para recompor perdas e danos. Assim, não haveria acréscimo patrimonial e nem receita nova para o contribuinte.
A liminar cita ainda precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre correção monetária na arguição de inconstitucionalidade n° 5025380- 97.2014.4.04.0000.
A decisão sobre IRPJ e CSLL contraria repetitivo da 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.138.695). Em 2013, os ministros decidiram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
O entendimento é diferente do fixado pela própria 1ª Seção em 2007. No julgamento (REsp nº 436.302), os ministros afirmaram que a Selic tem dois componentes: recomposição do poder de compra, que seria o fator inflacionário, e juros moratórios, como uma indenização por a empresa não ter disponíveis os recursos no período.
A questão já foi levada ao Supremo (RE nº 1.063.187). Não há ainda data prevista para o julgamento.
Recomenda-se aos contribuintes que avaliem o ajuizamento da ação questionar a tributação dos juros e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébitos e levantamento de depósitos judiciais, inclusive em relação aos últimos 05 anos.
Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Fernando Crespo
fernando.crespo@crespogregio.com.br
11 9 9104-1703
Fabio Gregio
fabio.gregio@crespogregio.com.br
11 9 8410-5575
www.crespogregio.com.br