Justiça Federal de São Paulo afasta IRPJ e CSLL sobre correção de valores devolvidos pela União

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para impedir a cobrança de IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária de depósitos judiciais a serem levantados e valores de impostos federais restituídos ou compensados.

Na decisão, o magistrado considerou inviável a tributação sobre a chamada Taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora.

Segundo a decisão, a atualização monetária serviria apenas para preservar o poder de compra perante a inflação. Já os juros de mora serviriam para recompor perdas e danos. Assim, não haveria acréscimo patrimonial e nem receita nova para o contribuinte.

A liminar cita ainda precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre correção monetária na arguição de inconstitucionalidade n° 5025380- 97.2014.4.04.0000.

A decisão sobre IRPJ e CSLL contraria repetitivo da 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.138.695). Em 2013, os ministros decidiram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

O entendimento é diferente do fixado pela própria 1ª Seção em 2007. No julgamento (REsp nº 436.302), os ministros afirmaram que a Selic tem dois componentes: recomposição do poder de compra, que seria o fator inflacionário, e juros moratórios, como uma indenização por a empresa não ter disponíveis os recursos no período.

A questão já foi levada ao Supremo (RE nº 1.063.187). Não há ainda data prevista para o julgamento.

Recomenda-se aos contribuintes que avaliem o ajuizamento da ação questionar a tributação dos juros e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébitos e levantamento de depósitos judiciais, inclusive em relação aos últimos 05 anos.

Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

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