IRPJ/CSLL – Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo dos tributos federais

Os incentivos fiscais concedidos pelos estados às empresas, na forma de créditos presumidos de ICMS, não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, cujo acórdão foi publicado em 1º de fevereiro de 2018.

A Ministra Regina Helena Costa afirmou em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da seção, que: “O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”.

Os contribuintes que recebem algum tipo de crédito presumido de ICMS devem verificar se estão oferecendo estes valores à tributação pelo IRPJ e CSLL, bem como avaliar a possibilidade de propor medida judicial buscando afastar a cobrança para o futuro e recuperar o que foi pago no passado.

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