Ao julgar o Resp nº 1.249.528, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) extrapolou seus limites de regulamentação ao incluir os valores gastos com capatazia na formação do valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação (“II”)
No julgamento, a Relatora Ministra Assusete Magalhães fixou que a Instrução Normativa nº 327/2003 ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do imposto, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
“O limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação”, complementou a Ministra.
É importante lembrar que a redução do valor do Imposto de Importação também reflete na base de cálculo do IPI, do PIS/Cofins-importação, do ICMS e do AFRMM.
Por conta disto, é recomendável ajuizar ação buscando reduzir a carga tributária na importação, bem como para reaver o que foi pago a maior nos últimos 05 anos, devidamente corrigido.
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