A despeito de a Presidência do TJ/SP, em março deste ano, ter cassado as decisões que até então haviam sido proferidas de forma favorável ao tema, a 6ª Câmara da Seção de Direito Público daquela Corte proferiu recente acórdão reconhecendo que a LC nº 190/2022 deve respeitar o princípio da anterioridade anual, de modo que DIFAL incidente sobre operações interestaduais para não contribuintes do ICMS só pode ser exigido a partir de 2023.
Referido precedente sinaliza adesão, ao menos parcial, do TJ/SP à tese dos contribuintes, uma vez consigna expressamente que a LC nº 190/2023 deve se submeter à regra do artigo 150, III, ‘b’, da CF/88.
Para maiores informações, consulte a nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br