Desde 1º de maio de 2019, em vista da edição do Decreto nº 64.213/2019, que revogou o §3° do artigo 41 do RICMS/SP, os contribuintes paulistas perderam o direito à manutenção do crédito de ICMS relativo aos insumos agropecuários beneficiados com isenção nas operações internas de saída, sendo obrigados a fazer estorno do referido crédito de forma imediata.
Corroborando tal situação, em 24.09.2019 foi publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 20176/2019, em que a SEFAZ/SP consignou que “é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido”.
O mencionado Decreto onera o produtor rural, na medida em que os créditos não aproveitados pelas indústrias e cooperativas se converterão em custos e serão repassados aos preços dos insumos, determinando aumento nos valores de produção e no mercado.
Desta forma, recomendamos que os contribuintes atingidos pela impossibilidade de manutenção do crédito ingressem com medida judicial visando afastar tal vedação, eis que a vedação trazida pelo Decreto nº 64.213/2019 ofende os princípios da não-cumulatividade, da anterioridade tributária e da segurança jurídica.
Destacamos que há decisões judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo acolhendo tal argumentação.
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