Em outubro de 2020, o Governo do Estado de São Paulo publicou a Lei n° 17.293 que, dentre outras medidas, instituiu programa de transação de débitos tributários e não tributários. O texto dispõe sobre duas modalidades de transação: (i) por adesão, em que o contribuinte deve observar condições pré-estabelecidas em edital publicado pela PGE-SP, aplicada a débitos inferiores a R$ 10 milhões; e (ii) por proposta individual, de iniciativa do contribuinte, restrita a dívidas superiores a R$ 10 milhões.
Em ambas as modalidades são previstas reduções nas multas e nos juros de mora, calculadas proporcionalmente ao grau de recuperabilidade da dívida, observados os seguintes critérios: garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, idade da dívida, capacidade de solvência do contribuinte e seu histórico de pagamentos, bem como os custos da cobrança judicial.
Com vistas a disciplinar a matéria, a PGE/SP editou a Resolução PGE/SP nº 27, de 20/11/2020, classificando em quatro categorias (“ratings”) as dívidas tributárias passíveis de transação: (i) “A”, para débitos com alto grau de recuperabilidade; (ii) “B”, para débitos com média recuperabilidade; (iii) “C”, para débitos de baixa recuperabilidade; e (iv) “D”, para débitos irrecuperáveis.
Recentemente, foi noticiada a primeira transação individual concluída no Estado.
A negociação foi firmada entre a PGE-SP e uma empresa de eletrônicos e suprimentos de informática, referente a débitos de ICMS-ST com valor estimado em aproximadamente R$ 81 milhões. Na oportunidade foi conferido à companhia descontos substancias de cerca de R$ 13 milhões.
A opção pela transação via proposta individual abre um canal direito de negociação com representantes do Estado, expediente que pode ser explorado pelo contribuinte a fim de gerar ainda mais benefícios nas tratativas de acordo.
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