Em recente decisão, o Min. Luiz Fux (STF) negou pedido do Estado do Maranhão que buscava a suspensão de uma medida liminar concedida pelo TJ/MA e que afastou a cobrança do ICMS/DIFAL perpetrada em face de uma empresa de artigos esportivos no exercício 2021.
Em suas alegações, o Estado defendeu que a manutenção da decisão do TJ/MA poderia causar graves prejuízos financeiros em razão da perda de arrecadação, já que outros contribuintes poderiam ingressar em juízo buscando a mesma medida.
Ao analisar o pleito, o Ministro Luiz Fux entendeu que “o estado não logrou demonstrar que a decisão impugnada, individualmente considerada, seria capaz de gerar impacto de natureza grave às finanças públicas estaduais, na medida em que se trata de decisão provisória, que meramente suspende a exigibilidade do tributo controvertido”.
Ainda que o caso concreto não trate especificamente da tese mais recente defendida pelos contribuintes, acerca da impossibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício 2022 em atenção ao princípio da anterioridade, as razões de decidir adotadas pelo Ministro Luiz Fux são de suma importância, eis que confirmam o entendimento de que são incabíveis os recentes pedidos de suspensão de segurança ajuizados pelos Estados, baseados precipuamente em alegações genéricas e de cunho estritamente econômico (prejuízo na arrecadação).
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