Está pautado para dia 09.09.2021 o julgamento do RE nº 677.725, com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 554).
Referido recurso discute a constitucionalidade da Lei nº 10.666/2003, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que corresponde a um multiplicador capaz de reduzir em 50% ou majorar em até 100% a contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) incidente sobre a folha de salários.
O questionamento formulado pelos contribuintes se fundamenta no fato de que os critérios de aferição do FAP são estabelecidos pelo Conselho Nacional da Previdência Social e não pela lei, expediente que viola o princípio da legalidade em matéria tributária.
Vale destacar que em 2012, quando houve a análise da existência de repercussão geral da tese pelo STF, o Ministro Lux Fux negou seguimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte de forma monocrática, por entender que o tema já havia sido analisado na Corte por ocasião da declaração da constitucionalidade do RAT, cujas alíquotas de 1%, 2% ou 3% estão devidamente previstas em lei, especificamente no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.
No entanto, a Ministra Rosa Weber apresentou pronunciamento divergente, destacando que, diferentemente do que ocorreu com o RAT, a lei que instituiu o FAP “não reduziu ou majorou as alíquotas da contribuição. Simplesmente autorizou que o Poder Executivo o fizesse, reduzindo as alíquotas efetivas em até 50% ou majorando-as em até 100%. Ao fazê-lo, incorreu em delegação visivelmente distinta da consagrada pelo art. 22, II, da Lei 8.212/91. Não se trata da delegação da incumbência de enquadrar as empresas nas faixas de risco previstas em lei (leve, médio ou grave), mas do poder de estabelecer um multiplicador sobre as alíquotas e, assim, de modificar as alíquotas efetivas da contribuição. Ademais, a delegação não envolve apenas o poder de conformar o multiplicador, mas também do juízo discricionário de instituí-lo – ou não. Logo, a alíquota efetiva não decorre da lei, mas da conjugação do art. 22, II, da Lei 8.212/91 com a atuação – ou inação – do Poder Executivo”.
Ao fim, prevaleceu o entendimento da Ministra, no sentido da existência de repercussão geral, mas sem possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Referido pronunciamento também é ponto favorável aos contribuintes, eis que há o reconhecimento de que os multiplicadores do FAP, estabelecidos pelo Poder Executivo (Conselho Nacional da Previdência Social), de fato alteram a alíquota da contribuição que será ao final paga pelo contribuinte.
Entendemos que há bons argumentos para defender a tese e, considerando que o tema está pautado para o início de setembro, com chance de modulação dos efeitos da decisão, sugerimos avaliar o ajuizamento de ação antes da data indicada para o julgamento.
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