Em decisões recentes proferidas nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, foi reconhecido o direito de alguns contribuintes a pelo menos três meses de créditos presumidos de PIS/COFINS, sob a alíquota de 9,25%, em operações envolvendo a aquisição de combustíveis em geral.
A tese é uma decorrência direta do julgamento da ADI 7.181, pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou que a Medida Provisória n° 1.118/2022, que alterou o art. 9° da Lei Complementar n° 192/2022, somente produza efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade (art. 150, inc. III, “c”, da CF/88).
A Medida Provisória restringiu o benefício fiscal disposto anteriormente na referida Lei Complementar, que reduziu para 0% (zero) a alíquota do PIS/COFINS em regime monofásico incidente sobre operações de aquisição de combustíveis em geral, permitindo, ao mesmo tempo, a manutenção dos créditos das respectivas contribuições pelas demais empresas envolvidas na cadeia (inclusive os adquirentes finais).
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