Em decisão unânime proferida pela 02ª Turma da Câmara Superior do CARF, prevaleceu entendimento no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus) pagos a novos executivos.
No caso concreto, a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração para cobrança de débitos do período entre 2006 e 2008, sob alegação de que tais pagamentos teriam natureza remuneratória.
Os conselheiros, no entanto, apegaram-se ao entendimento de que o bônus não era habitual e nem estaria ligado ao trabalho, não possuindo, portanto, natureza salarial para fins de tributação pelas contribuições.
A decisão é de suma importância, pois representa uma mudança significativa no posicionamento da CSRF.
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