Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 36/2021, na qual a Receita Federal apresenta seu entendimento a respeito do cumprimento de decisões judiciais que determinam a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins e seus impactos entre prestadores e tomadores de serviços, nos casos em que haja retenção na fonte de PIS/Cofins.
Na visão da Receita Federal, mesmo que o prestador de serviços possua decisão judicial que determine a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, quando o tomador de serviços estiver obrigado a reter o PIS/Cofins do prestador, deve realizar a retenção sobre o valor bruto da NF, sem qualquer exclusão do ISS. A única exceção é o caso de o prestador de serviços possuir decisão judicial específica para permitir a exclusão do ISS do PIS/Cofins também no caso de retenções realizadas pelas tomadores de serviços.
Ou seja, a análise quanto a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins retido do prestador de serviços deve ser analisada caso a caso, com base na decisão judicial específica de cada prestador.
Eis a redação da SC:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.
Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos.
Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Cofins.
O dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da Cofins, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º, 7º e 10; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.
(…)
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit”
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