STF começa a julgar os efeitos da Emenda Constitucional nº 33/2001 na cobrança de contribuições ao Sistema S

Na sexta-feira passada teve início o julgamento do RE nº 603.624, no qual se discute a legalidade da contribuição ao SEBRAE. Após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou o art. 149, § 2º, III, “a”, da CF, essa contribuição apenas poderia incidir sobre receita ou faturamento, e não mais sobre folha de salários, como ocorre atualmente.

A Relatora do processo, Ministra Rosa Weber, que deu provimento ao recurso do contribuinte e fixou o entendimento de que “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.

Após voto da Ministra, pediu vista o Ministro Dias Toffoli, adiando o julgamento da matéria, que deverá voltar em breve à pauta do Supremo.

Embora o processo em análise diga respeito apenas ao SEBRAE, a tese também pode alcançar as demais contribuições ao Sistema S, quais sejam: INCRA, SESI, SENAI e Salário-educação.

Caso a ação seja julgada em breve, também é importante alertar que poderá haver modulação dos efeitos da decisão, para que apenas os contribuintes que possuem a ação ajuizada na data da conclusão do julgamento possam deixar de recolher as contribuições e recuperar o que pagaram a maior nos últimos 05 anos.

Recomendamos o ajuizamento de ação para garantir o direito de deixar de recolher as contribuições e reaver o que foi pago a maior no passado.

Para maiores informações consulte nossa equipe.

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