A Receita Federal, por meio da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Juiz de Fora/MG (DRJ/MG), reconheceu que contribuintes varejistas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com propaganda e publicidade.
No julgamento, os auditores fiscais levaram em consideração o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170). O entendimento do STJ é vinculante para a Receita Federal.
De acordo com
a decisão do STJ, deve ser considerado insumo
e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o
desenvolvimento da atividade econômica. Deve-se levar em consideração a
essencialidade e a relevância do insumo – bem ou serviço – para a empresa. A
análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.
Na decisão da DRJ ficou consignado que as despesas com
publicidade e propaganda em um segmento altamente agressivo e competitivo como
o do varejo, torna-se essencial até mesmo para a sobrevivência das empresas”.
Além disso, o entendimento da Receita Federal sobre o tema está no Parecer Normativo da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 05/ 2018. A norma prevê que uma pessoa jurídica pode se apropriar de créditos relativos às despesas com publicidade e propaganda somente na hipótese dessas despesas serem consideradas essenciais e relevantes.
Sugerimos avaliar os gastos com publicidade e propaganda e avaliar a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins.
Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
Fernando Crespo
fernando.crespo@crespogregio.com.br
11 9 9104-1703
Fabio Gregio
fabio.gregio@crespogregio.com.br
11 9 8410-5575