Previdenciário – Poder Judiciário começa a reconhecer que a exigência das contribuições ao Incra, Sebrae e salário-educação é inconstitucional

A partir da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, foi alterado o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (CF/88) para estabelecer que a base de cálculo das “contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico” poderá ser o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Assim, após a EC nº 33/2001, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) não podem incidir sobre folha de salários.

Em acórdão publicado em 24.05.2013, RE nº 635.682, sob o sistema de repercussão geral, o STF decidiu que a contribuição ao Sebrae, destinada ao apoio da pequena e média empresa e calculada sobre a folha de salários, tem natureza jurídica de CIDE.

Quanto ao Incra, a Primeira Seção do STJ, em 10.11.2008, no REsp nº 977.058, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que esta contribuição também tem natureza de CIDE.

Em relação ao salário-educação, cujos recursos são aplicados a projetos e ações voltadas para o financiamento da educação básica pública, apesar de a referida contribuição possuir lastro constitucional no art. 212, §5° da CF/88, o dispositivo em questão é insuficiente para definir a base de cálculo desta contribuição, devendo ser aplicadas as demais regras do art. 149 da CF/88.

Esses argumentos foram reconhecidos em diversos processos, dentre eles no MS nº 5003880-30.2017.4.03.6100, da 5ª da Justiça Federal em São Paulo e MS nº 5011013-26.2017.4.03.6100, da 13ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, entre outros.

Recomendamos aos contribuintes que avaliem a possibilidade de ingressar com ação judicial para questionar a cobrança e reaver o que foi pago a maior nos últimos 05 anos.

Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Fernando Crespo
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