PIS/COFINS – Justiça autoriza empresa a aproveitar créditos sobre EPI e demais gastos com prestação de serviços

A 20ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais proferiu decisão que concedeu a uma empresa o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins não cumulativo sobre despesas com aquisição de EPI, transporte, hospedagem e alimentação fornecidos aos seus empregados.

A decisão foi concedida na forma de tutela de evidência, que é autorizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil. De acordo com esse artigo, quando, dentre outras questões, as alegações de fato puderem ser provadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o juiz concederá a tutela de evidência, independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Em abril deste ano, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o critério da “essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” como condição para a tomada de créditos de PIS/Cofins na sistemática da não cumulatividade.

Embora o critério base para a tomada de créditos tenha sido definido pelo STJ, como o Fisco e os contribuintes têm entendimentos distintos quanto a quais insumos são essenciais ou relevantes, ainda cabe ao judiciário avaliar o tema caso a caso, considerando as particularidades de cada empresa.

Diante deste cenário, recomendamos a avaliação cautelosa e criteriosa dos insumos utilizados por cada empresa e sua essencialidade ou relevância para realização da atividade econômica, bem como seja considerada a possibilidade de creditamento já na via administrativa ou o ajuizamento de ação para questionar o aproveitamento desses créditos nos últimos 05 anos e nos períodos futuros.

Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

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