O Poder Judiciário permitiu a uma rede de postos receber de volta a diferença do ICMS-ST pago a maior na venda de combustíveis.
A sentença é da 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A direito a restituição surge quando o preço realmente praticado pelo posto é inferior àquele que serviu para cálculo do ICMS-ST recolhido antecipadamente pela distribuidora de combustível.
No ano de 2016 o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que os estados deveriam ressarcir os contribuintes quando a base de cálculo presumida para cálculo do ICMS-ST fosse superior ao valor da venda ao consumidor final.
A decisão gera um precedente importante não só para postos de gasolina, mas para todos os contribuintes que efetuem venda a consumidor final com margem inferior àquela utilizada para cálculo do ICMS-ST recolhido antecipadamente na cadeia, mormente em vista da recém-edição do Comunicado CAT nº 06/2018, que reiterou o entendimento da SEFAZ/SP no sentido de que o complemento e a restituição/ressarcimento do imposto só se aplicam às operações em que a base de cálculo do ICMS-ST é o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (tabelamento).
Assim, tendo em vista que a grande maioria das operações sujeitas à substituição tributária permanecerá fora da regra de complemento ou restituição/ressarcimento, uma vez que têm a base de cálculo do ICMS-ST determinada pela metodologia da margem de valor agregado (MVA), recomendamos que os contribuintes avaliem a possibilidade de ingressar com medida judicial para garantir o direito à restituição do imposto pago a maior para operações futuras, bem como para recuperar o que não foi restituído nos últimos 05 anos.
Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
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