Os incentivos fiscais concedidos pelos estados às empresas, na forma de créditos presumidos de ICMS, não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, cujo acórdão foi publicado em 1º de fevereiro de 2018.
A Ministra Regina Helena Costa afirmou em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da seção, que: “O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”.
Os contribuintes que recebem algum tipo de crédito presumido de ICMS devem verificar se estão oferecendo estes valores à tributação pelo IRPJ e CSLL, bem como avaliar a possibilidade de propor medida judicial buscando afastar a cobrança para o futuro e recuperar o que foi pago no passado.
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