Recentemente, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou Solução de Consulta Cosit, com efeito vinculante, determinando que valores recebidos pelas empresas em decorrência da contratação de seguros não devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins não cumulativos.
O caso analisado pela RFB tratava de recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual.
Para não estar sujeita à tributação, a RFB entendeu que a indenização deve reparar o dano patrimonial até o montante efetivamente diminuído do patrimônio. Não caracteriza indenização, no entanto, na visão da RFB, o valor deduzido como despesa e recuperado posteriormente, devendo tal valor ser adicionado à base de cálculo dos tributos.
Na hipótese de existir ação judicial, os juros e a correção monetária incidentes a partir da citação do processo devem ser considerados como receita financeira e assim tributados.
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