Atualmente, a Receita Federal só admite o benefício fiscal do PAT no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ).
Em decisão divulgada nesta semana (REsp 2272638), o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o benefício da Lei nº 6.321/1976 também alcança também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A discussão ainda não está encerrada. A Fazenda Nacional recorreu da decisão e os tribunais regionais têm, em sua maioria, decidido de forma contrária aos contribuintes. Mesmo assim, o precedente reforça a tese no STJ. Isso aumenta a chance de o tribunal uniformizar o entendimento em breve, o que também pode gerar modulação de efeitos.
Diante desse cenário, é recomendável avaliar o ajuizamento da ação por conservadorismo.
Também é preciso alertar que a tese foi aplicada de maneira elástica pelo STJ. A Lei fixa que o benefício é para o IRPJ apenas, embora o cálculo envolva a apuração do lucro real (e, por isso, alcançaria a CSLL, na visão do STJ). Eis a redação da lei:
“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)”
Fale com nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br