Ao final de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024, que estabelece novos requisitos para a aceitação do seguro garantia em débitos federais inscritos ou em vias de inscrição na dívida ativa, além daqueles em negociação administrativa. Esta portaria revoga integralmente a Port. PGFN nº 164/2014, e entrará em vigor a partir de março/2025.
Dentre as alterações trazidas pela norma, destacamos:
- A vigência mínima da apólice seguro garantia passa a ser de 5 anos para os casos de garantia a execuções fiscais, e não mais 2 anos (como previsto na Port. PGFN n° 164/2014). Nos casos de negociação administrativa, o prazo de vigência deverá ser igual ao prazo de duração da negociação.
- Revogação da previsão de ocorrência do sinistro em caso de não recebimento dos embargos à execução fiscal ou recurso de apelação com efeito suspensivo. A nova portaria determina que o sinistro ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação em que se discute o débito;
- Com a aceitação da garantia nos autos da execução fiscal, o tomador (contribuinte) poderá solicitar sua averbação no REGULARIZE caso não tenha sido realizada pela PGFN após intimação judicial;
- Para débitos ajuizados já garantidos por arresto ou penhora, a substituição do bem pelo seguro garantia ficará a critério da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente, que avaliará a conveniência em face da estratégia processual de recuperação do crédito.
- A norma traz dois anexos com modelos de apólice padrão para execução fiscal e negociação administrativa, os quais, nos termos do art. 5° da Portaria, deverão ser observados na emissão das novas apólices;
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