Em julgamento recente, por maioria de votos (8×3), o Supremo Tribunal Federal decidiu que as concessionárias de rodovias não podem cobrar tarifas de concessionárias de transmissão de energia elétrica pelo uso de domínio para instalação de infraestrutura.
No caso concreto, a Renovias Concessionária defendia a legitimidade da cobrança como forma de receita alternativa prevista na Lei n° 8.987/1995, argumentando que o uso das faixas de domínio pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica impactaria os contratos e a manutenção das rodovias.
Do outro lado, a Companhia Jaguari de Energia e outras, argumentavam que as faixas constituem bens públicos essenciais à prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, fato que, segundo as concessionárias, impossibilitaria a cobrança.
Para a maioria dos Ministros, partindo do voto-vista do Min. Nunes Marques, a exigência seria inconstitucional, pois “a prática usurpa a competência privativa da União para legislar sobre e energia elétrica, conforme os artigos 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição Federal”.
Além disso, o Decreto n° 84.398/80 assegura a não onerosidade do uso de bens públicos para instalação de infraestrutura elétrica, reforçando a incompatibilidade da exigência com a legislação.
Com isso, o STF reafirmou, por meio da decisão majoritária, que normas estaduais que autorizam a cobrança de tarifas pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica são inconstitucionais.
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