Foi publicada a Portaria MTE nº 1.707/2024, que traz novas regras para uso do PAT.
A norma reforça a impossibilidade de recebimento de benefícios diretos e indiretos e, especialmente, fixa que os termos segurança e saúde alimentar se referem unicamente questões ligadas à alimentação, excluindo, expressamente, o pagamento de planos de saúde, academia, entre outros:
Art. 2º (…)
Parágrafo único. A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, inciso II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:
I – promoção da alimentação adequada e saudável; ou
II – realização de ações de educação alimentar e nutricional.
Art. 4º São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
É recomendável avaliar os contratos de gestão de benefícios de alimentação e refeição para evitar glosas do benefício do PAT.
Para maiores informações, consulte a nossa equipe.
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