Em recente decisão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os valores arrecadados por operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming, quando repassados a outras operadoras, não configuram receita ou faturamento e, portanto, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A interconexão se refere à ligação entre diferentes redes de telecomunicação, permitindo que usuários de uma rede se comuniquem com usuários de outra. Já o roaming possibilita que o cliente de uma operadora utilize outra rede quando está fora da área de cobertura da sua prestadora.
O julgamento se deu por unanimidade de votos nos Embargos de Divergência (EREsp) n° 1.599.065. Os Ministros acompanharam o voto do Min. Relator, Teodoro Silva Santos, que baseou sua conclusão na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito constitucional de receita e faturamento no Tema n° 69 da repercussão geral, que tratava sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Trata-se de decisão de suma importância para as empresas do setor de telecomunicação. Com efeito, as operadoras que atuam apenas na intermediação entre cliente e a real prestadora do serviço, poderão deixar de incluir tais valores na base de cálculo das referidas contribuições.
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